R-01-34.014: Nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda de 16 de julho de 1996, lavrada nas notas do 2º Oficio, livro 030, folhas 62, o imóvel constante da presente matrícula foi adquirido por JOAQUIM MATIAS DA CRUZ, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob nº 100.733.534-34, por compra feita a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), inscrita no CGC sob número 00.399.857/0001-26, pelo preço de R$ 34.503,30 (trinta e quatro mil e quinhentos reais e trinta centavos), que será pago a 1ª parcela de R$ 5.821,58, no ato da assinatura e o restante em 04 parcelas iguais de R$ 7.170,43, vencíveis em 16/07/97; 16.07.98; 16.07.99; 16.07.2000. O referido é verdade e dou fé. Petrolina, 22 de julho de 1996. O oficial.
R-07-35.014. Petrolina, 17 de janeiro de 2012. Nos termos do Auto de Penhora, e Depósito, de 15 de outubro de 1999, em cumprimento ao Oficio de n° 2011.0729.003555 - 3ª Vara Cível, expedido pela Drª Carla Adriana de Assis Silva Araújo, juíza de direito da 3ª Vara Cível desta comarca, extraído dos autos da ação de execução extrajudicial nº 2.962/98, movida pela: SERVALE - Defensivos Agrícolas LTDA., contra: Joaquim Matias da Cruz, procedo o registro da penhora de 10 (dez) hectares da área com plantio de manga, do imóvel constante da presente matricula. O referido é verdade e dou fé. O oficial.
R-03-35.014: Petrolina, 24 de abril de 1997. Nos termos da Cédula rural Hipotecária sob número: 97/10101 de 23 de abril de ‘’ 1997, em PRIMEIRO GRAU e sem concorrência de terceiros, imóvel constante da presente matricula foi oferecido e dado em garantia hipotecária pelos proprietários: JOAQUIM MATIAS DA CRUZ E ESPOSA MARIA ZÉLIA MATIAS DA CRUZ, já qualificado, e como credor: Banco do Nordeste do Brasil S/A, agencia desta cidade, valor do crédito R$ 79.826,00 (setenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais) taxas de juros com base na taxa de juros de longo prazo divulgada pelo Banco central do Brasil calculados e capitalizados integralmente no dia 23 de cada mês, no vencimento ou na liquidação da dívida. Del credere a taxa efetiva de 3,0% a.a. o imóvel fica avaliado em R$ 388.204,78 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e quatro reais e setenta e oito centavos), vencimento em 23 de abril de 1998. O referido é verdade e dou fé. O Oficial.
R-05-35.014: Petrolina, 25 de Outubro de 2002. Nos termos da Escritura Pública de Composição e Confissão de Dividas, datada de 18 de Outubro de 2002, lavrada nas notas deste Cartório, livro 137 às folhas 144 a 148, em 2º (segundo) grau e sem concorrência de terceiros, o imóvel constante da presente matrícula foi dado como garantia hipotecária pelos devedores: JOAQUIM MATIAS DA CRUZ e Sra. MARIA ZELIA MATIAS DA CRUZ PATRIOTA, já qualificados, e do outro lado como credor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Av. Paranjana nº 5.700, em Fortaleza, termos de direito, a mencionada dívida de R$ 174.420,94 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), a qual, neste ato, para fins do presente negócio, é considerada integralmente como principal, e se obriga a pagá-la integralmente ao BANCO, em moeda corrente, em uma única prestação, com vencimento fixado para o dia 1º (primeiro) do mês de Outubro de 2022, mediante o resgate dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN). Juros devidos à taxa efetiva de 8% ao ano. Para todos os fins de direito, inclusive o previsto no artigo 818, do Código Civil, o bem hipotecado fica avaliado com todas as benfeitorias, no total de R$ 388.204,78 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e quatro reais e setenta e oito centavos). O referido é verdade e dou fé. O oficial.
O arrematante se obriga ao pagamento das tarifas d’água K1 e K2, nos termos do art. 36
da Lei nº 12.787/2013 e dos normativos internos desta empresa pública, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 38 da citada Lei. Em se tratando de arrematação de direito de posse, o arrematante continua obrigado ao
pagamento da amortização da terra, dos equipamentos de irrigação e das despesas cartorárias quando da formalização da escritura definitiva do imóvel.